04/05/22 11h22

MPEs devem formalizar inexistência de riscos no estabelecimento em declaração impressa

Grupo de empresas tem tratamento diferenciado quanto ao PGR e PCMSO

Fecomercio SP

O Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) têm tratamento diferenciado no que diz respeito ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), documento que substitui o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); e ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Segundo o item 1.8 da Norma Reguladora (NR) 1, aprovada pela Portaria SEPRT 6.730/2020, o MEI está dispensado de elaborar o PGR. Entretanto, é preciso informar sobre as medidas de prevenção adotadas pela empresa por meio das chamadas “fichas MEI”, disponibilizadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT). Tais fichas contém os principais perigos e riscos comuns nas atividades realizadas pelo MEI e indicam as medidas de prevenção e proteção a serem adotadas. Para mais informações acesse https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/fichasMEI.

Já as MEs e EPPs, de graus de risco 1 e 2, ficam dispensadas da elaboração do PGR e o PCMSO caso, no levantamento preliminar de perigos, não forem identificadas exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9. Contudo, as empresas ainda devem declarar as informações em formato digital.

Considerando que ainda não foi disponibilizado sistema informatizado para recebimento da declaração de informações digitais, o empregador deverá declarar inexistência de riscos no estabelecimento para ter direito ao tratamento diferenciado, no que se refere a dispensa dos programas obrigatórios – PGR e PCMSO.

O grau de risco é determinado de acordo com o código CNAE e pode ser consultado no Quadro I da NR4, disponível em

https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-04.pdf 

Cabe ressaltar que a responsabilidade pelas informações é do empregador, mas sugere-se a assinatura conjunta da declaração com o responsável técnico do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), cujo documento permanece obrigatório, inclusive para MEI, ME e EPP.

Importante lembrar que as dispensas do PGR e do PCMSO não desobrigam a observância das regras relativas aos riscos ocupacionais, tampouco a realização dos exames médicos obrigatórios e a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

fonte: https://www.fecomercio.com.br/noticia/mpes-devem-formalizar-inexistencia-de-riscos-no-estabelecimento-em-declaracao-impressa