Decreto nº 53.961, de 21 de janeiro de 2009
Aprova o Estatuto da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.179, de 19 de agosto de 2008, e considerando a aprovação pelo Conselho Deliberativo da INVESTE SÃO PAULO na 2ª reunião realizada em 13 de janeiro de 2009,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Estatuto da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, como Serviço Social Autônomo, na forma do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 2009
JOSÉ SERRA
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de janeiro de 2009
ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 53.961, de 21 de janeiro de 2009
ESTATUTO DA AGÊNCIA PAULISTA DE PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS E COMPETITIVIDADE - INVESTE SÃO PAULO -
Capítulo I – Da Denominação, Natureza, Sede e Duração
Artigo 1º - A Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, como Serviço Social Autônomo, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, instituída pelo Decreto nº 53.766, de 5 de dezembro de 2008, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 13.179, de 19 de agosto de 2008.
§ 1º - A INVESTE SÃO PAULO terá sede e foro no Município de São Paulo e duração por tempo indeterminado.
§ 2º - A INVESTE SÃO PAULO é vinculada, por cooperação, à Secretaria de Desenvolvimento.
§ 3º - A INVESTE SÃO PAULO deverá atuar segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Capítulo II – Da Finalidade
Artigo 2º - A finalidade da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO é promover a execução de políticas de desenvolvimento, especialmente as que contribuam para a atração de investimentos, a redução das desigualdades regionais, a competitividade da economia, a geração de empregos e a inovação tecnológica.
Parágrafo único - As políticas de desenvolvimento do Estado e as de que trata o "caput" deste artigo deverão, sempre que possível, estar em consonância com a política de desenvolvimento nacional.
Capítulo III – Das Atribuições
Artigo 3º - Incumbe à Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO:
I - promover o ambiente de negócios;
II - promover o desenvolvimento e melhoria da competitividade do Estado;
III - articular-se com entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios e de geração de emprego e renda;
IV - auxiliar os municípios paulistas no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios;
V - atrair novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como promover e estimular a expansão de empresas instaladas no Estado;
VI - acompanhar o desenvolvimento da atividade empresarial após a instalação da empresa;
VII - prospectar, no Brasil e no exterior, oportunidades de investimentos no Estado;
VIII - disponibilizar informações que contribuam para o desenvolvimento do Estado;
IX - promover a imagem do Estado, especialmente como destino de investimentos;
X - estabelecer e manter intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e de fomento e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos;
XI - articular com a Agência de Fomento do Estado de São Paulo - AFESP e outras instituições financiadoras o apoio a programas de desenvolvimento.
§ 1º - A INVESTE SÃO PAULO, com capacidade para recepcionar o investidor em nome do Estado, promoverá a articulação entre os entes públicos e privados, para o desenvolvimento do Estado.
§ 2º - O Poder Executivo poderá, mediante convênio, prestar apoio técnico e financeiro aos projetos e programas desenvolvidos pela INVESTE SÃO PAULO.
Capítulo IV – Da Organização
Artigo 4º - São órgãos de direção da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO:
I - o Conselho Deliberativo;
II - o Conselho Fiscal;
III - a Diretoria Executiva.
Seção I – Do Conselho Deliberativo
Artigo 5º - Ao Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, além de outras matérias estabelecidas neste Estatuto Social, compete:
I - deliberar sobre alteração do Estatuto Social da Agência, encaminhando-a ao Governador do Estado para decisão;
II - propor ao Governador do Estado, através da Secretaria de Desenvolvimento, políticas e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento do Estado;
III - deliberar, mediante apresentação ou proposta da Diretoria Executiva, sobre:
a) os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação;
b) as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas;
c) o planejamento estratégico da INVESTE SÃO PAULO;
d) o orçamento-programa e o plano de aplicações;
e) os planos de gestão de pessoal, de cargos, salários e benefícios, e sobre o quadro de pessoal;
f) o manual de licitações e de contratos elaborado pela Diretoria Executiva, e suas posteriores alterações;
g) o regulamento de convênios e suas posteriores alterações;
h) a alienação ou oneração de bens imóveis;
i) a criação de filiais, sucursais e escritórios em outros municípios e países;
j) instrumento, a ser celebrado com a Secretaria de Desenvolvimento, de pactuação de políticas, diretrizes, ações prioritárias, indicadores, metas e resultados a serem observados ou alcançados pela INVESTE SÃO PAULO;
IV - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva, observado o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.179, de 19 de agosto de 2008;
V - propor a demissão de membro da Diretoria Executiva;
VI - promover a interpretação do presente Estatuto e deliberar sobre os casos omissos.
§ 1º - O Conselho Deliberativo se reunirá mensalmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, de dois terços de seus membros ou do Presidente da INVESTE SÃO PAULO.
§ 2º - O Conselho decidirá, mediante deliberações, por maioria dos presentes, observado o quórum mínimo de 8 (oito) dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3º - A Diretoria Executiva participará das reuniões do Conselho Deliberativo com direito a voz, mas sem direito a voto, exceto no caso do inciso V deste artigo.
§ 4º - Os membros suplentes do Conselho Deliberativo, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 5º - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
Artigo 6º - O Conselho Deliberativo da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO tem a seguinte composição:
I - 8 (oito) Secretários de Estado, a saber:
a) o Secretário de Desenvolvimento, que é seu Presidente;
b) o Secretário de Economia e Planejamento;
c) o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;
d) o Secretário da Fazenda;
e) o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
f) o Secretário dos Transportes;
g) o Secretário do Meio Ambiente;
h) o Secretário de Saneamento e Energia;
II - mediante convite, 7 (sete) membros oriundos do setor privado ou da sociedade civil, de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º - Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.
§ 2º - Os membros do Conselho a que se refere o inciso I deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos.
Artigo 7º - Os membros do Conselho de que trata o inciso II do artigo 6º e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Artigo 8º - O membro do Conselho Deliberativo de que trata o inciso I do artigo 6º, ou seu suplente, perderá esta condição quando for exonerado do cargo.
Artigo 9º - Os membros do Conselho Deliberativo de que trata o inciso II do artigo 6º perderão esta condição em virtude de:
I - renúncia;
II - destituição por decisão de dois terços dos membros do Conselho, se seu procedimento for declarado incompatível com a moralidade administrativa;
III - omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária;
IV - ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato;
V - condenação em processo penal com sentença judicial transitada em julgado.
Artigo 10 - Na hipótese de vacância antes do término do mandato de membro do Conselho Deliberativo, far-se-á nova designação para o período restante.
Artigo 11 - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Deliberativo permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.
Artigo 12 - Os membros do Conselho Deliberativo não perceberão remuneração pelo desempenho das funções de conselheiros, que serão consideradas serviço público relevante, ressalvado, quando for o caso, o ressarcimento das despesas com deslocamento, alimentação e estadia para a participação nas reuniões do Conselho.
Artigo 13 - O Presidente do Conselho Deliberativo terá as seguintes competências:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;
II - tornar públicas e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo, expedindo os atos pertinentes;
III - decidir, "ad referendum" do Conselho Deliberativo, quando o recomende a urgência, e justificadamente, sobre matérias da competência do plenário;
IV - dar posse ao Presidente e aos Diretores da INVESTE SÃO PAULO, nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Deliberativo designará, dentre os Conselheiros, o seu substituto, o qual, em suas faltas, impedimentos e ausências, exercerá, na plenitude, suas competências.
Seção II – Do Conselho Fiscal
Artigo 14 - O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização e controle da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, terá as seguintes competências:
I - fiscalizar a gestão orçamentária, contábil e patrimonial da INVESTE SÃO PAULO, compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;
II - deliberar sobre as demonstrações contábeis;
III - emitir parecer, quando solicitado, sobre a alienação ou oneração de bens imóveis;
IV - analisar, quando solicitado pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva, outras matérias de sua área de competência, opinando sobre elas;
V - propor ao Conselho Deliberativo a contratação de serviços contábeis, de auditoria independente ou de parecer técnico especializado para auxiliar os trabalhos do Conselho Fiscal, especialmente os relativos ao balanço anual.
§ 1º - O Conselho Fiscal se reunirá trimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, do Presidente do Conselho Deliberativo ou do Presidente da INVESTE SÃO PAULO.
§ 2º - O Conselho deliberará por maioria, observado o quórum mínimo de 2 (dois) membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3º - Os membros suplentes do Conselho Fiscal, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 4º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração da INVESTE SÃO PAULO informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações contábeis específicas.
§ 5º - A Diretoria Executiva designará um responsável pela coordenação das ações necessárias para atender às atividades do Conselho Fiscal.
Artigo 15 - O Conselho Fiscal da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, em conformidade com o número de membros estabelecido pelo inciso III do artigo 2º da Lei nº 13.179, de 19 de agosto de 2008, tem a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III - 1 (um) representante do setor privado ou da sociedade civil, mediante convite, de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º - Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.
§ 2º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, com base em lista de nomes encaminhada pelo Secretário de Desenvolvimento.
§ 3º - O mandato do membro a que se refere o inciso III deste artigo é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 4º - Os membros do Conselho Fiscal a que se refere os incisos I e II deste artigo poderão ser substituídos a qualquer tempo.
§ 5º - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os membros, para um período de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
Artigo 16 - Os membros do Conselho Fiscal perderão esta condição em virtude de:
I - renúncia;
II - destituição por decisão de dois terços dos membros do Conselho Deliberativo, se seu procedimento for declarado incompatível com a moralidade administrativa;
III - omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária;
IV - ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato;
V - condenação em processo penal com sentença judicial transitada em julgado;
Parágrafo único - Caso seja membro do conselho previsto nos incisos I e II deste artigo, serão automaticamente dispensados, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado, nas hipóteses de:
Artigo 17 - Na hipótese de vacância antes do término do mandato de membro do Conselho Fiscal, far-se-á nova designação para o período restante.
Artigo 18 - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Fiscal permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.
Artigo 19 - Os membros do Conselho Fiscal não perceberão remuneração pelo desempenho das funções de conselheiros, que serão consideradas serviço público relevante, ressalvado, quando for o caso, o ressarcimento das despesas com deslocamento, alimentação e estadia para a participação nas reuniões do Conselho.
Artigo 20 - O Presidente do Conselho Fiscal terá as seguintes competências:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
II - tornar públicas e fazer cumprir as deliberações do Conselho Fiscal, publicando os atos pertinentes.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Fiscal designará, dentre os Conselheiros, o seu substituto, o qual, em suas faltas, impedimentos e ausências, exercerá, na plenitude, suas competências.
Seção III – Da Diretoria Executiva
Artigo 21 - A Diretoria Executiva será composta por 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores.
Artigo 22 - A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela gestão da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, em conformidade com a política aprovada pelo Conselho Deliberativo, competindo-lhe:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social e as diretrizes da INVESTE SÃO PAULO;
II - elaborar, para deliberação do Conselho Deliberativo, as propostas de:
a) planejamento estratégico;
b) planos de trabalho;
c) orçamento-programa;
d) planos de gestão de pessoal, de cargos, salários e benefícios, assim como do quadro de pessoal da entidade;
e) manual próprio de licitações e de contratos;
f) regulamento de convênios;
g) alienação ou oneração de bens imóveis;
h) criação de filiais, sucursais e escritórios em outros municípios e países;
i) instrumento, a ser celebrado com a Secretaria de Desenvolvimento, de pactuação de políticas, diretrizes, ações prioritárias, indicadores, metas ou resultados a serem observados ou alcançados pela Agência;
III - executar e gerir, após decisão do Conselho Deliberativo, o disposto no inciso II deste artigo;
IV - definir a organização interna da Agência;
V - decidir sobre as normas operacionais internas consoante o disposto neste Estatuto;
VI - deliberar sobre a aceitação de doações com encargos;
VII - autorizar viagens a serviço ou de estudos ao exterior, informando-as mensalmente ao Conselho Deliberativo;
VIII - elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação e as demonstrações contábeis;
IX - prestar contas ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal;
X - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º - A Diretoria se reunirá, no mínimo, mensalmente, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente da INVESTE SÃO PAULO.
§ 2º - A Diretoria decidirá, mediante portarias, por maioria absoluta, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3º - O responsável pela área jurídica participará das reuniões da Diretoria com direito a voz, mas sem direito a voto.
Artigo 23 - O Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Desenvolvimento.
Parágrafo único - Os membros da Diretoria Executiva poderão ser demitidos a qualquer tempo pelo Governador do Estado, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo aprovada por maioria absoluta de seus membros.
Artigo 24 - O Presidente da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO terá as seguintes competências:
I - representar a INVESTE SÃO PAULO, em juízo ou fora dele;
II - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as deliberações do Conselho Deliberativo e as decisões normativas da Diretoria Executiva;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV - decidir sobre os atos de dispensa e movimentação de pessoal;
V - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da Agência, praticando os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da INVESTE SÃO PAULO;
VI - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo outros assuntos de interesse da INVESTE SÃO PAULO;
VII - assinar, em conjunto com um Diretor, convênios, contratos, ajustes, cheques e outros instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, a realização de despesa ou a captação de receita;
VIII - preencher as funções, inclusive as comissionadas da estrutura operacional da INVESTE SÃO PAULO;
IX - decidir, "ad referendum" da Diretoria Executiva, quando a urgência sobre matérias da competência desta, assim o recomendar;
X - delegar competências, quando necessário, para o bom andamento dos trabalhos da INVESTE SÃO PAULO;
XI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - O Presidente poderá delegar a representação judicial ou extrajudicial a qualquer advogado, funcionário ou contratado da INVESTE SÃO PAULO, mediante procuração.
Artigo 25 - Aos Diretores da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO cabe:
I - representar política e socialmente a INVESTE SÃO PAULO, por delegação do Presidente ou em seus impedimentos;
II - planejar, executar, controlar e ajustar as ações das unidades organizacionais sob sua responsabilidade e supervisão;
III - propor ao Presidente da INVESTE SÃO PAULO a designação de gerentes e assessores para as áreas funcionais de sua responsabilidade e supervisão;
IV - apresentar à Diretoria Executiva:
a) mensalmente, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão;
b) quando solicitado, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão, a fim de subsidiar a elaboração dos relatórios de acompanhamento, avaliação e execução dos planos de trabalho anuais;
V - participar da elaboração de normas operacionais e de gestão;
VI - assinar, em conjunto com o Presidente, ou isoladamente, mediante designação do Presidente, os documentos de que trata o inciso VII do artigo 24;
VII - delegar atribuições, salvo aquelas privativas da Diretoria Executiva, na forma deste Estatuto, se conveniente para os resultados dos trabalhos da sua área funcional de supervisão;
VIII - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente da INVESTE SÃO PAULO.
CAPÍTULO V – Do Pessoal
Artigo 26 - O regime jurídico do pessoal da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO será o da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1º - A contratação do pessoal da INVESTE SÃO PAULO deverá ser precedida de processo seletivo simplificado e de edital publicado no Diário Oficial do Estado, e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, na forma do seu regulamento próprio de seleção e contratação de pessoal aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º - Excetua-se do processo previsto no § 1º deste artigo o pessoal contratado para gerência e assessoramento, que serão de livre provimento, até o limite quantitativo estabelecido pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º - Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
CAPÍTULO VI – Das Aquisições e Das Contratações
Artigo 27 - A Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, para a execução de suas finalidades, poderá adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis ou celebrar contratos de obras ou de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais vantajosa para atingir os seus objetivos.
§ 1º - As aquisições, contratações e alienações de que trata este artigo serão realizadas conforme o disposto no manual próprio de licitações e de contratos aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º - O manual de que trata o § 1º deste artigo observará os seguintes princípios:
CAPÍTULO VII – Do Patrimônio, Das Receitas e Da Gestão Financeira
Artigo 28 - Constituem patrimônio da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar.
Artigo 29 - Constituem receitas da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO:
I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais, transferências ou repasses;
II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organizações e empresas, públicas ou privadas;
III - as doações, legados, heranças, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV - as decorrentes de decisão judicial;
V - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VI - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais;
VII - outras receitas de origem pública ou privada.
Parágrafo único - Quando não alcançados pelos incisos I, II e VII do "caput" deste artigo, poderão constituir receitas da INVESTE SÃO PAULO:
CAPÍTULO VIII – Da Atividade e do Controle
Artigo 30 - A Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO apresentará, até 31 de janeiro de cada ano, aos Poderes Executivo e Legislativo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento, relatório circunstanciado sobre a execução de suas atividades no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nelas aplicados e as análises gerenciais cabíveis.
Parágrafo único - O relatório de que trata o "caput" deste artigo será disponibilizado na sede da INVESTE SÃO PAULO, em suas unidades descentralizadas e em seu sítio na "internet".
Artigo 31 - A Diretoria Executiva da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO apresentará, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, ao Tribunal de Contas do Estado, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo, acompanhada da manifestação do Conselho Fiscal e parecer de auditoria independente.
CAPÍTULO IX – Do Mecanismo de Defesa
Artigo 32 - A Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO assegurará aos membros dos órgãos estatutários, por meio de escritório de advocacia contratado, a defesa técnica em processos judiciais e administrativos propostos durante e após os respectivos mandatos, por atos relacionados com o exercício de suas funções.
§ 1º - Fica estendida aos empregados, prepostos e mandatários, que tenham atuado nos limites dos poderes a eles conferidos pela INVESTE SÃO PAULO, a mesma proteção prevista no "caput".
§ 2º - A INVESTE SÃO PAULO assegurará a defesa e o acesso hábil a toda a documentação necessária para esse efeito, bem como arcará com custas processuais, emolumentos de qualquer natureza, despesas administrativas e depósitos para garantia de instância.
§ 3º - O agente que for condenado ou responsabilizado, com sentença judicial transitada em julgado, ficará obrigado a ressarcir a INVESTE SÃO PAULO dos valores efetivamente desembolsados.
CAPÍTULO X – Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 33 - Aos órgãos e entidades representadas nos Conselhos, bem como aos seus respectivos representantes e aos membros da Diretoria Executiva, não será atribuída responsabilidade solidária ou subsidiária quanto aos atos praticados no exercício de suas funções e em cumprimento a decisões de Colegiado, em observância a este Estatuto e à legislação pertinente.
Artigo 34 - Os recursos transferidos à Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO e aqueles por ela obtidos em suas operações serão aplicados integralmente na execução de suas atividades e na sua manutenção, vedada a distribuição de qualquer lucro, seja a que título for.
Artigo 35 - O patrimônio da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, bem como os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, mediante lei, serão imediatamente transferidos ao Estado.
Artigo 36 - O presente Estatuto entra em vigor na data da publicação do decreto de sua aprovação, produzindo efeitos a partir da data da inscrição do ato constitutivo no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
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