29/05/14 15h59

SP adota medidas para diminuir o impacto dos créditos acumulados de ICMS em virtude da alíquota de 4,0%

SP adota medidas para diminuir o impacto dos créditos acumulados de ICMS em virtude da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com importados

contabeis.com

Para aqueles importadores com estabelecimento no Estado de São Paulo que sofrem com créditos acumulados de ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, o governo de São Paulo autorizou medidas para minimizar o impacto financeiro das importadoras.

Com efeito, as importadoras poderão solicitar regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja supenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

Para tanto, o interessado deverá atender alguns requisitos, dentre eles:

- Indicação do percentual pretendido de suspensão do ICMS incidente nas operações de importação, bem como os documentos necessários para a comprovação de que o referido percentual é suficiente para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados em razão da aplicação da alíquota de 4,0% em suas operações interestaduais;

- O estabelecimento importador, por qualquer de seus estabelecimentos deve: (i) ser emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e adotar a Escrituração Fiscal Digital – EFD; (ii) promover o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;

- A empresa deverá estar em situação regular perante o fisco, inclusive  relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias;

- Declaração de que o interessado, tanto pela matriz como por qualquer dos seus estabelecimentos filiais, ainda não é beneficiário do Regime Especial ou da autorização pretendida;

- Declaração de que o interessado é ou não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como sobre a regularidade dos recolhimentos deste imposto;

- Declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o interessado.

- Caso tenha débitos pendentes, deve ser informado, no mínimo:

a) relativamente àqueles reclamados por meio de auto de infração: (i) o período, a referência, o número do auto de infração e o valor; (ii) – a existência ou não de defesa ou recurso apresentado na esfera administrativa ou judicial;

b) a existência ou não de eventual parcelamento deferido, celebrado e o estágio em que se encontra.

Muito embora esta medida não resolva o problema, minimiza os danos financeiros decorrentes dessas operações.